
O TRT-2 mantém a condenação de uma empresa de cruzeiros a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora submetida a teste de gravidez em processo seletivo. A decisão é da 13ª Turma do tribunal, vale para as partes do processo e foi noticiada pela corte em 28 de setembro de 2026.
Exame fazia parte de lista exigida das candidatas
Segundo a notícia do tribunal, a trabalhadora passou por um teste para verificar possível gestação, que integrava um checklist de perguntas e exames exigidos das candidatas à vaga. As rés são a Royal Caribbean Cruises e a Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil. A candidata foi contratada depois, e a condenação se refere à fase anterior ao contrato, conforme o relato da corte.
As empresas alegaram que a exigência tinha caráter protetivo, por causa dos riscos do trabalho embarcado e da falta de estrutura hospitalar adequada a bordo. A notícia do TRT-2 informa que o relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, entendeu que a finalidade protetiva não elimina a ilicitude do ato e manteve os R$ 15 mil fixados na primeira instância. Para ele, saúde e segurança se preservam com prevenção de riscos e adaptação das condições de trabalho.
“e não mediante a exclusão antecipada das mulheres potencialmente gestantes do acesso a determinada atividade profissional”
CLT e Lei 9.029 vedam exame para admissão
A turma citou o artigo 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe exigir exame para comprovar esterilidade ou gravidez na admissão ou na permanência no emprego. Também mencionou o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.029, de 1995, que trata de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. As duas normas são leis em vigor no país.
O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. O documento registra que gestantes e lactantes são frequentemente inseridas em rotinas de trabalho estruturadas pelo paradigma masculino, o que favorece a naturalização de práticas discriminatórias. Para o relator, a exigência transfere às candidatas os riscos da atividade econômica e transforma uma condição biológica feminina em fator de restrição ao trabalho.
- Artigo 373-A, inciso IV, da CLT
- Artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.029, de 1995
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ
Decisão vale para o caso e ainda tem recurso
A decisão resolve o processo de número 1000311-38.2026.5.02.0080 e não cria regra geral, mas mostra como o tribunal aplicou a lei a uma seleção de emprego. O relator considerou que a contratação posterior da trabalhadora não afasta a ofensa. O caso não está encerrado: segundo a corte, há embargos de declaração pendentes de julgamento, recurso usado para pedir esclarecimentos sobre o que foi decidido.
Para acompanhar: O andamento do processo 1000311-38.2026.5.02.0080 pode ser consultado no site do TRT-2, onde o tribunal publica as decisões e as notícias de seus julgamentos. Acompanhe também as notícias de direitos e benefícios.
Perguntas Frequentes
O que o TRT-2 decidiu sobre o teste de gravidez em processo seletivo?
TRT-2 manteve, na 13ª Turma, a condenação de uma empresa de cruzeiros e de sua representação brasileira por submeter uma candidata a teste de gravidez durante a seleção. A indenização por dano moral ficou em R$ 15 mil, valor fixado na primeira instância. Ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento.
Quais leis o TRT-2 citou para considerar o teste de gravidez ilegal?
TRT-2 citou o artigo 373-A, inciso IV, da CLT, que veda a exigência de exame de gravidez para admissão ou permanência no emprego, e o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.029, de 1995. A turma aplicou também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
Por que o TRT-2 rejeitou o argumento de proteção à candidata gestante?
TRT-2 entendeu, pelo voto do relator, que a finalidade protetiva não elimina a ilicitude da exigência. Segundo o desembargador Ricardo Apostólico Silva, saúde e segurança devem ser preservadas com prevenção de riscos e adaptação das condições de trabalho, sem excluir de antemão mulheres potencialmente gestantes do acesso a uma atividade profissional.